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Artigo 231.ºIsolamento e protecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2020
1 -Os blocos operatórios, os blocos de partos e as unidades de cuidados intensivos devem, para efeito de isolamento e protecção, ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XLII abaixo: QUADRO XLII Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de blocos operatórios, blocos de partos e unidades de cuidados intensivos (ver documento original)
2 -Os locais referidos no número anterior e os espaços de neonatologia com área superior a 200 m2 devem ser subdivididos, no mínimo, em dois compartimentos corta-fogo, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência entre eles.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2020

Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2008 a 01/06/2020

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