Saltar para o conteúdo principal

Artigo 232.ºCálculo do efectivo

Vigente desde: 29/12/2008
O efectivo de pessoas acamadas ou limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, obtido com base no disposto no artigo 51.º, deve ser corrigido pelo factor 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2008