O efectivo de pessoas acamadas ou limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, obtido com base no disposto no artigo 51.º, deve ser corrigido pelo factor 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.
Artigo 232.º — Cálculo do efectivo
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008