1 - No interior das gares de transporte rodoviário de passageiros não é permitido o estacionamento de:
a) Quaisquer veículos pesados de transporte de mercadorias;
b) veículos pesados de transporte público de passageiros em quantidade superior a dez.
2 - Os locais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são considerados, para todos os efeitos do presente regulamento, como locais de risco C.