Artigo 290.º
Isolamento e protecção
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os armazéns de peças de reserva ou substituição, embora sejam considerados como locais de risco C, podem comunicar directamente com locais de risco B, desde que tal seja imprescindível à exploração do estabelecimento e os vãos de comunicação sejam protegidos com elementos da classe de resistência ao fogo, pelo menos, EI 60 C.
- 2 -Os armazéns que incluam obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural, cuja carga de incêndio exceda 1 500 000 MJ, devem possuir subcompartimentos corta-fogo de modo a que a carga de incêndio de cada um deles não exceda aquele valor.
- 3 -A subcompartimentação referida no número anterior deve ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XLVIII abaixo:
QUADRO XLVIII
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos de subcompartimentação de armazéns
(ver documento original)