- 1 -Os armazéns de peças de reserva ou substituição, embora sejam considerados como locais de risco C, podem comunicar directamente com locais de risco B, desde que tal seja imprescindível à exploração do estabelecimento e os vãos de comunicação sejam protegidos com elementos da classe de resistência ao fogo, pelo menos, EI 60 C.
- 2 -Os armazéns que incluam obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o disposto no n.º 3.
- 3 -A subcompartimentação referida no número anterior deve ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XLVIII abaixo:
QUADRO XLVIII
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos de subcompartimentação de armazéns
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Artigo 290.º — Isolamento e protecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
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