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Artigo 33.ºDispositivos de obturação automática

Vigente desde: 29/12/2008
O accionamento dos dispositivos no interior das condutas para obturação automática em caso de incêndio deve ser comandado por meio de dispositivos de detecção automática de incêndio, duplicados por dispositivos manuais.

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Em vigor desde 29/12/2008