A classe de resistência ao fogo padrão, EI ou E, das portas que, nos vãos abertos, isolam os compartimentos corta-fogo, deve ter um escalão de tempo igual a metade da parede em que se inserem, excepto nos casos particulares referidos no presente regulamento.
Artigo 34.º — Resistência ao fogo de portas
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008