Artigo 46.º
Tendas e estruturas insufláveis
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A cobertura, a eventual cobertura dupla interior e as paredes das tendas e das estruturas insufláveis, devem ser constituídas por materiais que possuam uma reacção ao fogo, pelo menos, da classe C-s2 d0.
- 2 -As clarabóias e faixas laterais contendo elementos transparentes podem ser constituídas por materiais que possuam uma reacção ao fogo, pelo menos, da classe D-s2 d0, se forem materiais rígidos, e D-s3 d0, se forem materiais flexíveis de espessura igual ou inferior a 5 mm, desde que a sua área total não ultrapasse 20% da área total da tenda ou do insuflável e estejam afastadas umas das outras com uma distância superior a 3,5 m.
- 3 -O disposto nos artigos 44.º e 45.º aplica-se também às estruturas insufláveis.