- 1 -A cobertura, a eventual cobertura dupla interior e as paredes das tendas e das estruturas insufláveis devem ser constituídas por materiais que possuam uma reação ao fogo, pelo menos, da classe C-s2, d0.
- 2 -As claraboias e faixas laterais contendo elementos transparentes podem ser constituídas por materiais que possuam uma reação ao fogo, pelo menos, das classes D-s2, d0, se forem materiais rígidos, e D-s3, d0, se forem materiais flexíveis de espessura igual ou inferior a 5 mm, desde que a sua área total não ultrapasse 20 % da área total da tenda ou do insuflável e estejam afastadas umas das outras com uma distância superior a 3,5 m.
- 3 -O disposto nos artigos 44.º e 45.º aplica-se também às estruturas insufláveis.
Artigo 46.º — Tendas e estruturas insufláveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original