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Artigo 83.ºDispositivos de corte de emergência

Vigente desde: 29/12/2008
1 -Nas centrais térmicas de potência útil total instalada superior a 40 kW, os circuitos de alimentação de energia eléctrica e as canalizações de abastecimento de combustível aos aparelhos devem ser equipados com dispositivos de corte, de accionamento manual, que assegurem a interrupção imediata do funcionamento dos aparelhos nelas instalados.
2 -Os dispositivos referidos no número anterior devem ser accionados por órgãos de comando situados no exterior das centrais, junto dos seus acessos, em locais visíveis e convenientemente sinalizados.
3 -Sempre que exista posto de segurança, os dispositivos referidos no n.º 1 do presente artigo também aí devem ser localizados.

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Em vigor desde 29/12/2008