Nos recintos itinerantes ou provisórios devem ser previstos locais reservados a pessoas com limitações na mobilidade ou na capacidade de reação a um alarme.
Artigo 16.º — Locais de risco D
AditadoVigente desde: 01/08/2020
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Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)