O licenciamento e a localização dos recintos itinerantes ou provisórios classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco dependem do grau de prontidão de socorro do corpo de bombeiros local, devendo cumprir o disposto no artigo 13.º do RT-SCIE.
Artigo 6.º — Grau de prontidão de socorro
AditadoVigente desde: 01/08/2020
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Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)