1 -O PVP dos medicamentos abrangidos pelo artigo 2.º pode ser objeto de uma variação anual adicional até ao máximo de 10 % do PVP máximo em vigor, com limite de dois euros e cinquenta cêntimos em cada ano.
2 -Os valores da variação adicional previstos no número anterior podem ser revistos anualmente, sem prejuízo da avaliação prevista no artigo 7.º