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Artigo 4.ºVariação adicional

Vigente desde: 27/05/2016
1 -O PVP dos medicamentos abrangidos pelo artigo 2.º pode ser objeto de uma variação anual adicional até ao máximo de 10 % do PVP máximo em vigor, com limite de dois euros e cinquenta cêntimos em cada ano.
2 -Os valores da variação adicional previstos no número anterior podem ser revistos anualmente, sem prejuízo da avaliação prevista no artigo 7.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2016