Sempre que o titular de autorização de introdução no mercado do medicamento sujeito ao regime de preços notificados pretenda requerer a comparticipação, deve apresentar, em simultâneo, o pedido de autorização de PVP máximo, de acordo com os critérios de determinação fixados nos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho.
Artigo 3.º — Alteração do regime de preços notificados para regime de preços máximos
Vigente desde: 27/05/2016
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Em vigor desde 27/05/2016