Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o INFARMED, I. P., pode opor-se à aplicação do regime de preços notificados, nomeadamente com fundamento em razões de mercado ou de saúde pública.
Artigo 6.º — Salvaguarda
Vigente desde: 27/05/2016
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Em vigor desde 27/05/2016