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Artigo 6.º-APrazos de escoamento

AditadoVigente desde: 16/11/2016
1 -A partir da data de entrada em vigor dos preços notificados nos termos da presente portaria, não podem ser colocados nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, medicamentos que apresentem preços diferentes dos resultantes da aplicação do regime previsto na presente portaria.
2 -Os medicamentos abrangidos pela presente portaria que se encontrem nos distribuidores por grosso e nas farmácias marcados com o preço antigo no dia anterior ao da entrada em vigor dos novos preços, poderão ser escoados com aquele preço:
a)Pelo prazo de 30 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores por grosso;
b)Pelo prazo de 60 dias, contados a partir da mesma data, no caso das farmácias.
3 -É permitida a remarcação de preços pela indústria nas instalações das farmácias ou dos distribuidores por grosso.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/11/2016

Portaria n.º 290-A/2016 - 1.ª Série(15/11/2016)