Artigo 2.º
Cumulação dos apoios
Redação registada como em vigor em 08/06/2015.
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1 - Os apoios previstos na ação n.º 7.1 «Agricultura Biológica», previstos na Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis com as ações n.os 7.4 «Conservação do solo», 7.5 «Uso eficiente da água», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura», previstos na Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, bem como com os «Apoios zonais de caráter agroambiental», da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede Natura», previstos na Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os apoios previstos na ação n.º 7.2 «Produção integrada», previstos na Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, nas ações n.os 7.4 «Conservação do solo», 7.5 «Uso eficiente da água», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura», previstos na Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, bem como os «Apoios zonais de caráter agroambiental» da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede Natura», previstos na Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si, com os limites previstos no artigo 4.º
3 - [Revogado]
4 - [Revogado]
5 - [Revogado].