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Artigo 2.ºCumulação dos apoios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2016
1 -Os apoios previstos na ação n.º 7.1 «Agricultura Biológica», previstos na Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis com as ações n.os 7.4 «Conservação do solo», 7.5 «Uso eficiente da água», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura», previstos na Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, bem como com os «Apoios zonais de caráter agroambiental», da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede Natura», previstos na Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro.
2 -Os apoios previstos na ação n.º 7.2 'Produção integrada', previstos na Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, nas ações n.os 7.4 'Conservação do solo', 7.5 'Uso eficiente da água', 7.6 'Culturas permanentes tradicionais', 7.7 'Pastoreio extensivo', 7.9 'Mosaico agroflorestal' e 7.12 'Apoio agroambiental à apicultura', previstos na Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, bem como os 'Apoios zonais de caráter agroambiental' da ação n.º 7.3 'Pagamentos Rede Natura', previstos na Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si, com os limites previstos no artigo 4.º
3 -[Revogado]
4 -[Revogado]
5 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2016

Portaria n.º 338-A/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/06/2015 a 27/12/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/2015 a 07/06/2015

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