Artigo 5.º
Apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 27/11/2014.
Esta redação foi substituída em 24/05/2019. Ver a versão consolidada
1 - O apoio a atribuir pelo IPDJ, I.P., por cada estágio aprovado, tem o valor máximo de (euro) 2000, devendo a transferência dos apoios financeiros concedidos no âmbito deste programa ser feita da seguinte forma:
a) 50% do valor total, de uma única vez, após aprovação da candidatura ao estágio pelo IEFP, I.P. e do IDA pelo IPDJ, I.P.;
b) Os restantes 50 %, após a aprovação do relatório final pelo IPDJ, I. P.
2 - O referido apoio destina-se, exclusivamente, à gestão dos estágios por parte das entidades mencionadas no artigo 3.º da presente portaria, no âmbito da medida Estágios Emprego.
3 - Para efeitos do número anterior, é válida a aplicação do apoio nas despesas inerentes ao projeto de estágio, desde que não comparticipadas por outros organismos ou programas.
4 - As candidaturas são apreciadas por ordem de entrada nos serviços do IPDJ, I.P, sendo os apoios concedidos até ao limite da dotação disponível, mediante avaliação prévia.
5 - O incumprimento do disposto nos números 2 e 3 implica a devolução das verbas indevidamente aplicadas pela entidade beneficiária ao IPDJ, I. P.
6 - Caso a despesa justificada não atinja o valor do apoio atribuído, a entidade beneficiária deve devolver todas as quantias não justificadas ao IPDJ, I. P.