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Artigo 14.ºCirculação e documentação de acompanhamento

Vigente desde: 07/08/2014
Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a indicação geográfica do produto, atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as demais exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2014