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Artigo 5.ºSolos

Vigente desde: 07/08/2014
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG
«Terras do Dão»
devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:
a) Distrito de Aveiro:
Solos litólicos húmidos de xistos;
Solos litólicos húmidos granitos;
Solos argiluviados muito insaturados de xistos;
b) Distritos de Guarda e Viseu:
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
Solos litólicos de granitos;
Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos;
c) Distrito de Coimbra:
Podzóis de areias ou arenitos;
Regossolos psamíticos de areias;
Aluviossolos modernos;
Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;
Solos calcários pardos de margas e calcários duros interestraficados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;
Solos calcários;
Solos litólicos não húmidos ou húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;
Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de xistos;
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2014