O artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - (Revogado.)
12 - [...]
13 - Para o ano 2024, no caso de explorações com terra arável elegível superior a 10 hectares, a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º é cumprida através de uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental igual ou superior a 4 % da área total de terra arável."