A percentagem de espécies alvo relativa à classe de malhagem 55 mm-59 mm, prevista no anexo ao Regulamento referido no número anterior, é reduzida para 20% quando existirem a bordo, em condições de serem utilizadas, na mesma maré, redes de arrasto de diferentes malhagens.
2.º
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002