As embarcações licenciadas para o arrasto em qualquer classe de malhagem de mais de 54 mm, quando simultaneamente licenciadas para o uso de outra arte, estão proibidas de, numa mesma maré, utilizar ou ter a bordo outra arte que não o arrasto, desde que este esteja em condições de operar.
5.º
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002