1 - Compete à equipa de acompanhamento referida no artigo anterior:
a) Monitorizar e avaliar a implementação e execução dos projetos-piloto;
b) Elaborar relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propostas concretas que deve ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e segurança social.
2 - Compete à equipa de acompanhamento em cooperação com a ACSS, I. P., e o ISS, I. P., nas respetivas áreas de intervenção, assegurar a implementação dos projetos-piloto, bem como avaliar periodicamente o seu desenvolvimento.
3 - A participação no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer remuneração ou abono, salvo a atribuição de ajudas de custo ao abrigo da legislação em vigor.