No âmbito do projeto-piloto, as ECCI têm a seguinte constituição:
1 - Em cada uma das ULS referidas no artigo 1.º, é definido um número de ECCI calculado a partir da aplicação da fórmula: 1 ECCI por cada 1000 residentes com 75 ou mais anos, multiplicado por 0,4, sujeito à aprovação pelos Coordenadores Nacionais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
2 - Cada ECCI assiste até um número de referência de 30 utentes/cuidadores informais, podendo cada ULS agregar mais do que uma ECCI, desde que se mantenha a proporção de 1 ECCI para 30 utentes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada ECCI integra um grupo de, pelo menos, cinco enfermeiros:
a) Dois enfermeiros especialistas, preferencialmente, enfermeiros especialistas em Enfermagem de Reabilitação;
b) Três enfermeiros de cuidados gerais.
4 - Caso a ULS não consiga um número de enfermeiros suficiente para completar todas as ECCI, estas poderão funcionar, no mínimo, com 1 enfermeiro especialista, preferencialmente enfermeiro especialista em Enfermagem de Reabilitação, que garante a especificação dos cuidados de enfermagem necessários, mantendo atualizado o plano de cuidados multiprofissional.
5 - A ULS pode contratualizar a implementação dos cuidados de saúde do plano de cuidados multiprofissional externamente, nas situações descritas no número anterior.