Artigo 2.º
Repartição de quotas
Redação registada como em vigor em 20/07/2021.
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1 - As possibilidades de pesca nas áreas de regulamentação previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, são repartidas por navio, de acordo com a chave de repartição aplicável estabelecida no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As possibilidades de pesca de cantarilho no Mar de Irminger são distribuídas por seis navios, identificados no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas titulares de licenças podem solicitar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) autorização para que a captura da totalidade ou de parte da quota de um navio seja efetuada por outro navio constante do anexo i, solicitando, se necessário, a respetiva autorização para a captura de cantarilho nestes pesqueiros.
4 - As possibilidades de pesca de cantarilho na ZEE da Noruega destina-se a capturas acessórias de navios constantes do anexo i, que capturam bacalhau na referida zona, mediante autorização especial de pesca.
5 - As possibilidades de pesca nacionais estabelecidas para as zonas definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), de carapau nas águas UE 2a, 4a, 6, 7a, 7c, 7e a 7k, 8a, 8b, 8d e 8e e águas internacionais 12 e 14 e nas águas UE 4b e 4c e 7d, de arenque nas zonas 1 e 2, de verdinho nas águas UE e internacionais 1a, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14, e 12,5 % da quota nacional de sarda, nas zonas 8c, 9 e 10 e águas UE da CECAF, são repartidas pelos navios constantes do anexo i nos termos do disposto no anexo ii.
6 - As quotas atribuídas ao abrigo da presente portaria não constituem direitos adquiridos dos titulares das licenças, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da UE, no âmbito da conservação e gestão de recursos.