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Artigo 2.ºRepartição de quotas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2025
1 -As possibilidades de pesca nas áreas de regulamentação previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, são repartidas por navio, de acordo com a chave de repartição aplicável estabelecida no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -As possibilidades de pesca de cantarilho no Mar de Irminger são distribuídas por seis navios, identificados no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas titulares de licenças podem solicitar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) autorização para que a captura da totalidade ou de parte da quota de um navio seja efetuada por outro navio constante do anexo i, solicitando, se necessário, a respetiva autorização para a captura de cantarilho nestes pesqueiros.
4 -As possibilidades de pesca de cantarilho na ZEE da Noruega destina-se a capturas acessórias de navios constantes do anexo i, que capturam bacalhau na referida zona, mediante autorização especial de pesca.
5 -As possibilidades de pesca nacionais estabelecidas para as zonas definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), de carapau nas águas UE 2a, 4a, 6, 7a, 7c, 7e a 7k, 8a, 8b, 8d e 8e e águas internacionais 12 e 14 e nas águas UE 4b e 4c e 7d, de arenque nas zonas 1 e 2, de verdinho nas águas UE e internacionais 1a, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14, e 12,5 % da quota nacional de sarda, nas zonas 8c, 9 e 10 e águas UE da CECAF, são repartidas pelos navios constantes do anexo i nos termos do disposto no anexo ii.
6 -Caso sejam atribuídas quotas de pesca a Portugal relativamente a novas unidades populacionais, estas são repartidas pelos navios licenciados para operar na área em causa, de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, designadamente, o registo histórico das capturas e as zonas de atuação habitual desses navios.
7 -Os critérios para atribuição de quotas, a que se refere o número anterior, e após a audiência de interessados, constam do despacho referido no artigo 11.º
8 -As quotas atribuídas ao abrigo da presente portaria não constituem direitos adquiridos dos titulares das licenças, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da UE, no âmbito da conservação e gestão de recursos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2025

Portaria n.º 79/2025/1 - 1.ª Série(03/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/07/2021 a 02/03/2025

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