1 -As quotas individuais atribuídas aos navios constantes dos Anexos não podem ser ultrapassadas, ainda que temporariamente.
2 -Com vista ao aproveitamento integral das possibilidades de pesca nacionais, o diretor-geral da DGRM, atentos vários fatores, designadamente, as capturas médias na área e na época de um dado ano, pode, mediante despacho, tornar disponível a totalidade ou parte das quotas atribuídas a um ou mais navios, a todos os navios licenciados para a captura das unidades populacionais em causa.
3 -Por despacho do diretor-geral da DGRM pode ser determinado o encerramento da pesca de determinadas unidades populacionais constantes dos Anexos, a fim de evitar situações de ultrapassagem das quotas nacionais.
4 -Na eventualidade de uma redução das possibilidades de pesca nacionais, por força de dedução por sobrepesca, prevista no artigo 105.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro, a DGRM faz repercutir a redução nos navios cuja atividade tenha originado a sobrepesca.
5 -Se a redução das possibilidades de pesca de um só navio, determinada pelo número anterior, não for suficiente para acomodar a redução das possibilidades de pesca nacionais, a DGRM faz repercutir a redução nos outros navios do mesmo titular.