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Artigo 8.ºUtilização e saldos das quotas

Vigente desde: 20/07/2021
1 -As possibilidades de pesca nacionais atribuídas a cada navio devem ser capturadas até ao final do ano civil e, em caso de não utilização integral da quota individual atribuída, os remanescentes por utilizar das quotas individuais dos navios autorizados que excedam 5 % da quota disponível do navio, passam a constituir um saldo comum de quota nacional, disponível para todos os navios constantes dos anexos i e ii licenciados para a captura da unidade populacional em causa, salvo em caso de declaração de compromisso pelo armador de cumprimento do saldo de quota até ao final do ano, comunicada à DGRM até 1 de novembro.
2 -No caso de incumprimento da declaração de compromisso prevista no número anterior, as quotas individuais de pesca atribuídas ao navio no ano seguinte, é reduzida dos saldos de quotas não utilizadas no ano anterior.
3 -Os saldos retirados aos navios nos termos do disposto no número anterior, são repartidos pelos restantes navios, com base na chave de repartição aplicável, exceto, se ouvido incumpridor, for determinada a não aplicação deste mecanismo por despacho do diretor-geral da DGRM,
4 -Os saldos comuns podem ser utilizados para trocas com outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os armadores manifestem interesse na sua utilização, num prazo de quarenta e oito horas, após consulta da DGRM.

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Em vigor desde 20/07/2021