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Artigo 11.ºObrigações dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/03/2021
1 -Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação em vigor, são obrigados a:
a)Executar as operações nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
b)Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que a operação tenha sido concluída, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
c)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
d)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e)Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
f)Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
g)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
h)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
i)Promover a divulgação dos resultados das operações relativas às áreas de intervenção identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, designadamente no portal da RRN, em www.rederural.pt;
j)Elaborar um relatório intercalar, no fim do primeiro ano, no caso de operações desenvolvidas ao abrigo da área de intervenção identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, que incluam planos de divulgação com duração superior a 18 meses;
k)Apresentar à autoridade de gestão relatório final de execução da operação com o último pedido de pagamento, nos termos definidos em OTE;
l)Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/03/2021

Portaria n.º 51/2021 - 1.ª Série(05/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/06/2016 a 04/03/2021

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