Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºExecução das operações

Vigente desde: 07/06/2016
1 -Os prazos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações integradas na área de intervenção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º devem respeitar o estipulado no plano de divulgação aprovado.
2 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações integradas nas áreas de intervenção referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
3 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2016