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Artigo 18.ºApresentação dos pedidos de pagamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/06/2025
1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 -Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 -Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 -Podem ser apresentados anualmente até três pedidos de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
6 -Em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, excetuando os casos em que o anúncio do período de apresentação de candidaturas expressamente o impedir, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.
7 -Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
8 -Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento do adiantamento.
9 -O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de ação, sendo o respetivo pagamento efetuado após aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de execução da operação, sob pena de indeferimento.
10 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
11 -No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
12 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas gerais que revestem a modalidade de taxa fixa referida no n.º 3 artigo 12.º, apuradas por aplicação da taxa de 3 % aos custos diretos com pessoal apresentados no pedido de pagamento.
13 -O disposto no n.º 11 não é aplicável às operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2025

Portaria n.º 261/2025/1 - 1.ª Série(17/06/2025)

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Versão 2

Em vigor de 10/03/2023 a 16/06/2025

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Versão 1

Em vigor de 07/06/2016 a 09/03/2023

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