Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Acordo de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual membros da RRN se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros, bem como a designação da entidade gestora da parceria;
b) «Candidatura em parceria», a candidatura apresentada por dois ou mais membros da RRN, vinculados através de acordo de parceria»;
c) «Entidade gestora da parceria», a entidade pública ou privada responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar;
d) «Membros da rede rural nacional», as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, envolvidas no desenvolvimento rural, que formalizem o seu pedido de adesão à RRN junto da Estrutura Técnica de Animação (ETA) e após aprovação desse pedido;
e) «Plano de ação da rede rural nacional», o plano que define os objetivos para o período de 2014-2020 e estrutura as ações da RRN por áreas de intervenção, identificando para cada uma delas uma tipologia de atividades e metas de concretização;
f) «Plano de atividades», o plano que define as atividades a desenvolver no período de um ou mais anos, no âmbito de cada área de intervenção estruturada no plano de ação da RRN e das temáticas prioritárias.