1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, que correspondam às tipologias referidas no artigo 6.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Apresentem coerência com os planos de ação e de atividades da RRN;
b) Tenham início após a data de apresentação da candidatura.
2 - As operações devem ainda especificar os seguintes elementos:
a) Os objetivos e resultados a atingir;
b) Os recursos humanos e materiais envolvidos;
c) Calendarização da operação.
3 - No que respeita à área de intervenção identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, é necessária a apresentação de um plano de divulgação com duração máxima de dois anos, que inclua os elementos previstos no número anterior, bem como a descrição das ações de divulgação e respetiva calendarização, abrangência territorial, identificação dos potenciais destinatários e metas.