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Artigo 7.ºCritérios de elegibilidade dos beneficiários

Vigente desde: 07/06/2016
1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições:
a)Estarem legalmente constituídos;
b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
e)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
f)Apresentarem, quando aplicável, um acordo de parceria;
g)Afetarem os meios materiais necessários à realização das atividades que se propõem realizar;
h)Afetarem os recursos humanos suficientes e qualificados para a realização da operação.
2 -A condição prevista na alínea b) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 -A condição prevista na alínea h) do n.º 1 pode ser aferida até à data de assinatura do termo de aceitação.

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Em vigor desde 07/06/2016