1 -O concurso assenta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 18.º do ECD, na avaliação do percurso profissional de cada candidato, sustentada nomeadamente, nas funções desempenhadas e na ponderação que o júri efetuar sobre a capacidade profissional e as qualidades pessoais com relevância para o exercício da profissão e para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada evidenciadas pelos candidatos.
2 -O júri recorre, para o efeito, aos documentos entregues pelos candidatos, bem como aos elementos constantes do processo individual de cada um daqueles e ao conhecimento que os membros do júri possuem do serviço de representação externa do Estado, das suas exigências e prioridades.
3 -O júri pode, até ao final das operações de seleção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.