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Artigo 2.ºMarcação prévia e documentos

Vigente desde: 17/12/2007
1 -A realização do procedimento só pode ser marcada para uma data posterior a sete dias úteis relativamente à data do pedido se esta for a vontade dos interessados.
2 -A realização do procedimento referido no número anterior pode ser remarcada para outra data se os documentos que devam ser disponibilizados pelas partes forem entregues menos de cinco dias úteis antes da data marcada para a realização do procedimento e essa remarcação se revelar absolutamente indispensável.
3 -O envio em suporte electrónico ou telecópia dos documentos referidos no número anterior equivale à sua disponibilização à conservatória, mas não dispensa a exibição dos originais no momento da realização do procedimento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/12/2007