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Artigo 3.ºMarcação prévia em casos especiais

Vigente desde: 17/12/2007
1 -A marcação da realização do procedimento tem lugar no prazo de 10 dias úteis relativamente à data do pedido nos casos seguintes:
a)Quando a sucessão seja regulada por lei estrangeira;
b)Quando a sucessão se funde, ainda que parcialmente, em testamento ou contrato sucessório ou disposição testamentária contidos em convenção antenupcial;
c)Quando se verifique o repúdio da herança por parte de algum dos herdeiros;
d)Quando se verifique a necessidade de chamamento de bens à colação na partilha;
e)Quando a herança a partilhar integre uma das seguintes situações:
i)Mais de 15 bens ou direitos;
ii)Meações e quinhões hereditários noutros patrimónios indivisos;
iii)Bens futuros e expectativas de aquisição;
iv)Bens ou direitos registados ou localizados no estrangeiro ou a que se aplique lei estrangeira.
2 -A marcação da realização do procedimento prevista no número anterior só pode ter lugar numa data posterior a 10 dias úteis relativamente à data do pedido se essa for a vontade dos interessados.

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Em vigor desde 17/12/2007