Após o atendimento prévio, os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único, nos termos dos artigos 210.º-F a 210.º-M do Código do Registo Civil.
Artigo 4.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 17/12/2007
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Em vigor desde 17/12/2007