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Artigo 4.ºTramitação subsequente

Vigente desde: 17/12/2007
Após o atendimento prévio, os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único, nos termos dos artigos 210.º-F a 210.º-M do Código do Registo Civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2007