Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
a) Relativamente à moeda «600 Anos do Descobrimento da Madeira e do Porto Santo» o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);
b) Relativamente à moeda «500 Anos da 1.ª Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães» o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).