Artigo 4.º
Domiciliação de apoio social
Redação registada como em vigor em 26/06/2020.
Esta redação foi substituída em 10/12/2020. Ver a versão consolidada
Durante o período em que se mantiver suspensa a resposta social de Centro de Dia e nas situações em que seja necessário domiciliar o apoio prestado, é prorrogada a majoração da comparticipação financeira da segurança social, de acordo com o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.