- 1 -Nos centros de dia com atividade suspensa em que se revele necessário domiciliar o apoio prestado, a comparticipação financeira da segurança social é majorada, até 31 de dezembro de 2020, de acordo com o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.
- 2 -O número anterior aplica-se, igualmente, aos centros de dia com atividade reiniciada cuja adaptação ao contexto da pandemia justifica a necessidade de domiciliar o apoio prestado.
Artigo 4.º — Domiciliação de apoio social
RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/02/2021