Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Atividade não económica", a atividade que não tem um caráter comercial ou concorrencial no mercado, de acordo com a definição constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1);
b) "Do No Significant Harm" (DNSH) ou "Não Prejudicar Significativamente", não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);
c) "Empresa em dificuldade", de acordo com a definição constante no parágrafo 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação (RGIC), empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
i) No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada [que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que cumpra a condição da alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º e se qualifique para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado], se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, "sociedade de responsabilidade limitada" designa, em especial, as formas de empresa mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e o capital social inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão;
ii) No caso de uma sociedade em que pelo menos alguns dos seus sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade [que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que cumpra a condição da alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º e se qualifique para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado], se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, "sociedade em que pelo menos alguns dos seus sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade" refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/EU;
iii) Sempre que a empresa for objeto de um processo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo de insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
v) No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos últimos dois anos: (1) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa tiver sido superior a 7,5 e (2) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA, tiver sido inferior a 1,0;
d) "Empresa", qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
e) "Início dos trabalhos", quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação (RGIC);
f) "Não PME" ou "grande empresa", a empresa não abrangida pela definição de PME;
g) "Nível de maturidade tecnológica ou TRL", technology readiness levels, de acordo com:
TRL 1 - Princípios básicos observados;
TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
TRL 3 - Prova de conceito experimental;
TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
TRL 8 - Sistema completo e qualificado;
TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
h) "PME", as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
i) "Terceiros não relacionados com o adquirente", situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, nomeadamente:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
iv) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
v) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.