O sistema de incentivos tem como âmbito de aplicação qualquer região do território nacional, incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores, devendo as entidades beneficiárias afetar os projetos a estabelecimentos, localizado em qualquer uma das regiões NUTS II.
Artigo 3.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 07/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2024