São elegíveis as empresas que:
a) Sejam detentoras de título que confira o direito de exploração de uma embarcação ou detentoras de licença de atividade válida;
b) Mantenham a licença de atividade ativa durante o período da compensação;
c) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Tenham a situação regularizada perante os fundos europeus;
e) No caso dos operadores da pesca, consoante o período a que se candidatem, tenham atividade comprovada, confirmada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), num mínimo de:
i) 20 dias de atividade, seguidos ou interpolados entre 24 de fevereiro e 30 de junho de 2022;
ii) 10 dias de atividade, seguidos ou interpolados entre 1 de julho e 31 de agosto de 2022;
iii) 5 dias de atividade, seguidos ou interpolados, em cada um dos meses que venham a ser considerados para fins de compensação, no período entre de 1 de setembro e 31 de dezembro de 2022;
f) No caso das empresas aquícolas, tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, tendo por referência o(s) período(s) de aferição previsto(s) no artigo 4.º do presente regulamento;
g) No caso das empresas de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, sejam PME;
h) Não se encontrem nas situações previstas na regulamentação europeia aplicável determinantes da inadmissibilidade dos apoios, designadamente as previstas no artigo 10.º do Regulamento (UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014, que cria o FEAMP.