1 - Para os alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a ajuda é concedida aos produtos lácteos que constam das alíneas a) e b) da categoria i do anexo i do Regulamento (CE) n.º 657/2008, da Comissão, de 10 de Julho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 966/2009, da Comissão, de 15 de Outubro, com as seguintes especificações:
a) Leite meio gordo UHT distribuído em embalagens com capacidade entre 0,20 l e 0,25 l;
b) Leite meio gordo UHT, achocolatado, com sumos de frutos ou aromatizado, com teor ponderal de leite meio gordo não inferior a 90 % e com, no máximo, 7 % de açúcares adicionados ou mel, em embalagens com capacidade entre 0,20 l e 0,25 l.
2 - Para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para os alunos do ensino secundário, o regime de ajuda abrange os produtos referidos no n.º 1 e ainda os que constam da alínea c) da categoria i do anexo i do referido Regulamento, bem como os produtos incluídos nas categorias ii, iii e v do mesmo anexo, com as seguintes especificações:
a) Iogurte meio gordo, com ou sem sumos de fruta aromatizado ou não, sólido em embalagens de 125 g, ou líquido em embalagens de 0,20 l, com teor ponderal de leite meio gordo não inferior a 90 % e com, no máximo, 7 % de açúcares adicionados ou mel;
b) Produtos lácteos aromatizados ou não, com frutos, fermentados ou não, com teor ponderal de leite UHT não inferior a 75 % e com, no máximo, 7 % de açúcares adicionados ou mel;
c) Queijos frescos e queijos fundidos ou outros queijos, com teor ponderal de ingredientes não lácteos não superior a 10 %.
3 - O leite e os produtos lácteos referidos no número anterior devem estar em conformidade com a legislação aplicável a este tipo de produtos.
4 - A ajuda comunitária só é concedida ao leite e produtos lácteos produzidos na Comunidade.