1 -Os montantes das ajudas por produto elegível são os fixados no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 657/2008, da Comissão, de 10 de Julho.
2 -Aos montantes referidos no n.º 1 pode ser adicionado um montante nacional, a assegurar pelo Ministério da Educação, destinado a garantir a distribuição gratuita dos produtos lácteos referidos no n.º 1 do artigo 3.º aos alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
3 -A quantidade de produto objecto de ajuda não pode ser superior a 0,25 l por aluno e por dia de aulas.
4 -Para os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, a quantidade de produto objecto de ajuda é determinada com base nas equivalências estabelecidas no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 657/2008, da Comissão, de 10 de Julho.