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Artigo 3.ºDepartamento de Saúde Pública

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/10/2023
1 — Ao Departamento de Saúde Pública, abreviadamente designado por DSP, compete:
a) Caracterizar e monitorizar o estado de saúde da população e identificar as suas necessidades em saúde;
b) Avaliar o impacto na saúde da população da prestação dos cuidados, de forma a garantir a adequação às necessidades e a sua efetividade;
c) Elaborar a proposta de Plano Regional de Saúde da população e acompanhar a sua execução, apresentando o
respetivo relatório de atividades;
d) Participar em estudos com o objetivo de propor ajustamentos nas redes de referenciação e de emitir pareceres técnicos sobre a criação, modificação, fusão ou extinção de instituições e serviços de saúde;
e) Monitorizar a execução de programas e projetos específicos de vigilância de saúde, designadamente os
constantes do Plano Nacional de Saúde;
f) Apoiar o desempenho das funções de autoridade de saúde, bem como divulgar orientações relativas às suas
competências;
g) Promover a investigação em saúde;
h) Assegurar a gestão dos laboratórios de saúde pública;
i) Elaborar, propor e acompanhar a aprovação dos turnos de serviço das farmácias;
j) Realizar a vigilância epidemiológica dos fenómenos de saúde e dos seus determinantes;
k) [Revogada.]
2 — Compete ainda ao DSP, no âmbito de intervenção, proceder à difusão das normas e orientações técnicas e
de outros instrumentos de apoio técnico à atividade dos estabelecimentos de saúde, apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução.
3 — O DSP integra o Observatório Regional de Saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)

Original

Versão 1

Em vigor de 27/06/2013 a 10/10/2023