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Artigo 6.º

Vigente desde: 21/08/2014
Transição de escrivães-adjuntos, técnicos de justiça-adjuntos, escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares
1 - Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções de processos dos tribunais de competência especializada, das varas e dos juízos de competência específica ou dos juízos de competência especializada das comarcas piloto e dos serviços do Ministério Público, que integram os quadros de pessoal das secretarias, transitam para as correspondentes secções, tribunais de competência territorial alargada e serviços do Ministério Público, respetivamente, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.
2 - Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções de processos dos tribunais, juízos e serviços do Ministério Público não referidos no número anterior, que integram o quadro de pessoal das secretarias transitam, respetivamente, para as correspondentes secções, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da transição, aferida em função da competência, cível ou criminal, dos respetivos tribunais e serviços do Ministério Público;
b) À avaliação do desempenho na categoria;
c) À antiguidade na categoria.
3 - Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções centrais e, ou, secções de serviço externo, que integram o quadro de pessoal das secretarias, transitam para as unidades centrais do respetivo núcleo de secretaria, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/08/2014